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OE2022: discussão na especialidade traz alterações nos impostos sobre o património

Tiago Cabral | 30-05-2022
Na sequência da discussão na especialidade da Lei do Orçamento do Estado para 2022 (LOE 2022), foram aprovadas alterações adicionais ao nível do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
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Foi aprovada uma proposta de alteração do Partido Socialista (PS) quanto ao valor tributável, em sede de IMT, referente ao momento de saída dos imóveis de sociedades ou outras entidades, como fundos de investimento imobiliário.

De acordo com a nota justificativa da proposta de alteração aprovada, a que o Imojuris teve acesso, por «questões de coerência com as regras de incidência de IMT, nomeadamente atendendo ao facto de se prever a incidência de IMT no momento de entrada dos imóveis para as sociedades ou outras entidades como fundos de investimento de subscrição particular, tanto por via das entradas para a realização de capital ou subscrição de unidades de participação, como na realização de prestações acessórias, e, bem assim, na saída dos imóveis, no âmbito da liquidação das entidades ou por via da redução de capital ou restituição das prestações acessórias, cumpre clarificar a letra da lei relativamente ao valor tributável referente ao momento de saída dos imóveis da esfera das entidades».

Na prática, a regra relativa ao valor tributável é clarificada e autonomizada do ponto de vista sistemático (entradas ou saídas), consoante os casos, prevendo-se que o valor de referência dos imóveis no momento de entrada ou de saída da esfera da sociedade ou do fundo atende ao valor de balanço nesses momentos - sendo que o valor no momento da saída não estava expressamente previsto - ou, quando superior, ao respetivo valor patrimonial tributário no momento de entrada ou saída, respetivamente.

Incidência do IMT na transmissão onerosa do direito à meação

Na sequência da discussão na especialidade da Proposta de LOE 2022, foi também aprovada uma proposta de alteração do PS que alarga a incidência do IMT ao excesso de quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, no âmbito da transmissão onerosa do direito à meação, como forma de reduzir o planeamento fiscal abusivo.

Com esta alteração pretende-se evitar a possibilidade atual de transmissão de imóveis, por aquela via, para a esfera de terceiros, mantendo-se, no entanto, a exclusão de incidência nos atos de partilha entre ex-cônjuges.

Prédios afetos à produção de rendimentos pecuários excluídos de avaliação para efeitos de IMI

Foi ainda aprovada uma proposta de alteração do PS, em sede de IMI, que exclui a aplicação das regras de avaliação dos prédios urbanos aos edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos pecuários.

A Lei n.º 2/2020 (LOE2020), de 31 de março, passou a determinar a inclusão no conceito de prédio rústico dos prédios afetos à produção de rendimentos da atividade pecuária. Todavia, estes prédios, apesar de poderem situar-se em terrenos rústicos, continuavam sem estar excluídos de avaliação para efeitos do Código do IMI, mantendo-se excluídos apenas os prédios afetos à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas.

Deste modo, é corrigida a atual desconformidade, ficando também excluídos da aplicação das regras de avaliação dos prédios urbanos os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos pecuários.