Na sequência da discussão na especialidade da LOE 2022, já publicada em Diário da República (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho), foi aditada uma disposição nos termos da qual os arrendatários de imóveis que sejam reconhecidos pelo respetivo município como um estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.
«O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027», pode ler-se no diploma.
Recorde-se que a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, previa que o referido prazo terminasse em junho de 2022, cinco anos a contar da sua entrada em vigor.
O prazo é assim prorrogado por mais cinco anos e seis meses, até 31 de dezembro de 2027, período durante o qual os arrendatários daqueles estabelecimentos não podem ser submetidos às regras do NRAU, e à consequente atualização das rendas, a menos que acordem essa transição com os respetivos senhorios.