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OE2022: período transitório de atualização das rendas habitacionais antigas fica suspenso em 2022

Tiago Cabral | 18-04-2022
A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 (LOE 2022), apresentada no Parlamento dia 13 de abril, prevê a suspensão, em 2022, do período transitório de atualização de rendas aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (“RAU”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
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Em causa estão os prazos de atualização de 10 anos de que podem beneficiar os arrendatários que invoquem e comprovem que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) e os arrendatários que, além disso, invoquem e comprovem que têm idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou que reside há mais de 5 anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no 1º grau da linha reta, que se encontre numa daquelas situações, sendo o RABC do agregado familiar também inferior a 5 RMNA.

Ora, de acordo com a proposta da LOE 2022, estes períodos transitórios «são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário da República, do relatório», a apresentar pelo Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, «que identifique o número de agregados abrangidos» por aqueles períodos transitórios, «proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos» e «proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do subsídio de renda (…), garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina».

Este relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 120 dias, após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, «e sem prejuízo de informação adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor», podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Durante o período de suspensão, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pode ser objeto de nova atualização, dentro dos limites legalmente previstos, ou seja, um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, se este for igual ou superior a € 1.500 mensais; um máximo de 17% do RABC do agregado do arrendatário, caso o rendimento do agregado familiar seja inferior a € 1.500 mensais; 15% do RABC se o rendimento do agregado for inferior a € 1.000 mensais; 13% do RABC, caso o rendimento seja inferior a € 750 mensais; e um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, se o rendimento for inferior a € 500 mensais, aplicando-se, em todos os casos, como limite máximo, o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado.

A renda atualizada é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.