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OE2022: regras mais apertadas para a isenção de IMT em operações de reabilitação

Tiago Cabral | 13-10-2021
A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 (LOE 2022) prevê alterações ao regime dos benefícios fiscais relativos a bens imóveis, densificando os requisitos para a isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
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Em causa estão os incentivos para prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU).

A estes imóveis são aplicáveis um conjunto de benefícios fiscais, como a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente; da isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição; da redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação; ou ainda, da isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.

No caso desta última isenção, ao nível do IMT, a proposta de LOE 2022 prevê que a mesma fica sem efeito se aos «imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão»; ou os «imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão»; ou os «imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão».

Ficando sem efeito a isenção, o sujeito passivo deverá «solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial», prevê o diploma.

Por outro lado, clarifica-se que a isenção de IMI de três anos aplicável a prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, de valor patrimonial tributário não superior a € 125 000, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do agregado, no ano anterior, não seja superior a € 153 300, e que sejam efetivamente afetos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, deve ser pedida pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, como até aqui, exceto nas situações de aquisição onerosa em que a isenção passa a ser automática, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.