A Assembleia da República fez publicar no dia 6 de junho a Resolução n.º 100/2016, que recomenda ao Governo uma nova «classificação e valorização das lojas históricas».
Foi publicada, em Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2016, que pretende «a alteração do regime jurídico do arrendamento urbano», com o objetivo de garantir, no âmbito dessa revisão, «a fixação de regras que permitam a viabilização do funcionamento das lojas históricas».
Neste sentido, o Parlamento recomenda que o Governo, em articulação com as autarquias locais, estabeleça os «critérios de classificação de ‘loja histórica’» e desta forma crie «uma identificação distintiva a atribuir a esses estabelecimentos de comércio e serviços».
A Assembleia da República acrescenta duas outras recomendações: por um lado, a criação de um «programa de apoio às lojas históricas» e, por outro, a adoção de uma política de incentivo à divulgação e à promoção destes estabelecimentos em programas e roteiros turísticos.
Esta Resolução surge na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º 155/XIII, do grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), aprovado na generalidade no dia 8 de abril, com os votos a favor do PS, Bloco de Esquerda (BE), Partido Comunista Português (PCP), ‘Os Verdes’ e Pessoas-Animais-Natureza (PAN).
Este Projeto de Lei pretende definir «um regime de classificação e de proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural», procedendo, para o efeito, «a uma alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano [NRAU], e ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados».
No caso do arrendamento não habitacional, o Projeto de Lei acrescenta mais uma circunstância especial que o arrendatário pode invocar para beneficiar do regime transitório de proteção face à iniciativa do senhorio para a transição do contrato para o NRAU e atualização de renda: o facto de existir no locado um estabelecimento comercial, ou entidade sem fins lucrativos, classificado como de interesse histórico ou cultural. Esta classificação será da competência da câmara municipal, em função de critérios definidos em regulamento municipal relacionados, nomeadamente, com a sua atividade e património cultural e histórico. O Projeto de Lei prevê, ainda, o alargamento do regime transitório de proteção (atualmente de 5 anos) para 10 anos, sempre que o arrendatário invocar qualquer das circunstâncias especiais previstas na Lei. Findo o período de 10 anos, o senhorio poderá promover novamente o processo de transição do contrato para o NRAU, sendo que, na falta de acordo, o contrato considerar-se-á celebrado com prazo certo pelo período de 5 anos (mais dois que o atual prazo de 3 anos previsto na Lei).
No que se refere ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, é afastada a possibilidade de denúncia do contrato pelo senhorio para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, sempre que se esteja perante entidades ou estabelecimentos classificados como de interesse histórico ou cultural local.
Quanto ao arrendamento para habitação, o Projeto de Lei prevê igualmente o alargamento do período transitório de atualização das rendas para 10 anos, nos casos em que o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar seja inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).
O diploma está a ser apreciado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e aguarda votação na especialidade.