Com as alterações introduzidas, em vigor a partir de 1 de janeiro próximo, são estabelecidas restrições à penhora de habitação própria e permanente do executado no âmbito do processo executivo, deixando a mesma, em regra, de ser admitida.
Com efeito, e de acordo com a nova redação do artigo 751º do Código de Processo Civil, caso o imóvel seja a habitação própria e permanente do executado, o mesmo só poderá ser penhorado em execução de valor igual ou inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, 10 mil euros) e se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses. Ou, tratando-se de execução de valor superior ao referido, só será admissível a penhora de imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
Recorde-se que a redação atualmente vigente prevê a admissibilidade da penhora de imóvel que seja a habitação própria e permanente do executado, desde que: a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, 2.500 euros); ou, se a dívida exceder este valor, a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses.
Por outro lado, mantém-se a admissibilidade da penhora de bens imóveis, que não sejam a habitação própria e permanente do executado, e de estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
As alterações introduzidas entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020.