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Período de afetação das habitações financiadas pelo 1.º Direito é alargado para 20 anos

Fernanda Cerqueira | 24-03-2021
Trata-se de uma alteração, em vigor desde 15 de março, e que prolonga o período de afetação das habitações financiadas pelo Programa 1.º Direito em mais cinco anos, passando de 15 para 20 anos.
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Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 12/2021, de 10 de março, que altera o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, por via de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Entre as alterações introduzidas, destaca-se a que modifica o regime especial de afetação das habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades beneficiárias do programa, ou seja, o Estado, as Regiões Autónomas, municípios e associações de municípios, empresas públicas, entidades públicas empresariais, institutos públicos, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de habitação e construção, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, entre outras.

De ora em diante, estas habitações só podem ser desafetadas por aquelas entidades do fim para que foram financiadas «decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período». Trata-se de um alargamento em mais cinco anos face ao anteriormente previsto.

Além desta alteração, são também introduzidas outras ao nível da apresentação das candidaturas, do procedimento concursal e da publicitação da informação relativa ao programa.

Quanto à apresentação de candidaturas, determina-se que as entidades beneficiárias que pretendam candidatar-se a apoio para promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, destinadas a pessoas e agregados em situação especialmente vulnerável, devem entregar os seus pedidos diretamente ao IHRU, I. P., «independentemente da sua consideração numa Estratégia Local de Habitação ou na falta desta».

Em relação ao procedimento concursal, é acrescentado o parecer do Conselho Nacional de Habitação. Assim, sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I.P. deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito. O regulamento do procedimento concursal deverá ser elaborado pelo IHRU, I.P. e, «após parecer do Conselho Nacional de Habitação», homologado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

Publicitação anual do montante da dotação orçamental

Até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o IHRU, I.P. deve publicar no sítio na Internet do Portal da Habitação a informação relativa ao 1.º Direito, incluindo, o montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro, as percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários, bem como a informação sobre a forma de apresentação dos pedidos e de obtenção de esclarecimentos.