Em causa estão os prazos de atualização de 10 anos de que podem beneficiar os arrendatários que invoquem e comprovem que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) e os arrendatários que, além disso, invoquem e comprovem que têm idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou que reside há mais de 5 anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no 1º grau da linha reta, que se encontre numa daquelas situações, sendo o RABC do agregado familiar também inferior a 5 RMNA.
Ora, de acordo com a proposta da LOE 2022, estes períodos transitórios «são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário da República, do relatório», a apresentar pelo Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, «que identifique o número de agregados abrangidos» por aqueles períodos transitórios «e proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos», e que «proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do subsídio de renda (…), garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina».
Este relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 120 dias, após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, «e sem prejuízo de informação adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor», podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Durante o período de suspensão, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pode ser objeto de nova atualização, dentro dos limites legalmente previstos, sendo a renda atualizada devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.