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Peritos avaliadores de imóveis devem fazer reporte da atividade à CMVM até final de março

| 24-02-2017
Os peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional têm até 31 de março para fazer o reporte da atividade à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. O incumprimento pode gerar coimas até 300 mil euros. 

Os peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema financeiro nacional têm até 31 de março para fazer o reporte da atividade à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. O incumprimento pode gerar coimas até 300 mil euros.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) fez publicar, em Diário da República, o Regulamento da CMVM n.º 1/2017 que fixa os deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, à CMVM, entidade responsável pela supervisão da atividade.

De acordo com a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis (‘Lei dos PAI’), compete à CMVM «aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis». Dando cumprimento ao previsto na Lei, a CMVM fez publicar, a 17 de fevereiro, o Regulamento n.º 1/2017, determinando que, «até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente», os peritos avaliadores de imóveis devem comunicar o número de avaliações realizadas e o montante global dos imóveis avaliados, bem como o montante total de faturação referente aos serviços de avaliação, a percentagem deste montante face à faturação total dos serviços prestados e a percentagem do montante de serviços de avaliação de imóveis faturado à principal entidade contratante em relação ao valor total faturado neste serviço. Deverá ser igualmente feita a indicação do tipo de imóveis avaliados, do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação e dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas as avaliações. Exige-se, ainda, a apresentação do número de reclamações recebidas.

Regras diferentes consoante o volume de faturação

Para efetuar o reporte da informação são disponibilizados dois formulários de comunicação, constantes dos Anexos I e II do Regulamento n.º 1/2017. O Anexo I é aplicável aos peritos avaliadores que sejam pessoas coletivas e, também, aos peritos singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação seja superior a € 10 000. Nos demais casos, o reporte deverá ser efetuado nos termos do Anexo II.

A informação requerida nos Anexos I e II deverá ser enviada à CMVM em ficheiro informático, através do domínio de extranet da CMVM, no caso do Anexo I, e por correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), no caso do Anexo II.

O Regulamento prevê um regime transitório nos termos do qual até 31 de março de 2017 todos os peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM devem comunicar, por correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), a informação referente à atividade de avaliação de imóveis prestada no ano de 2016, nos termos do Anexo II.

Incumprimento do dever de reporte punível com coima até 300 mil euros

A Lei n.º 153/2015 estabelece que «a comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, (…) que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação» constitui «contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000». O mesmo diploma prevê que a CMVM «é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias», relativamente ao incumprimento dos deveres, previstos na referida Lei, por parte dos peritos avaliadores de imóveis.

Em vigor desde 13 de novembro de 2015, a ‘Lei dos PAI’ estabelece que apenas estão habilitados a prestar serviços de avaliação de imóveis às entidades do sistema financeiro nacional os peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM e que reduzam a escrito os termos da sua relação contratual com a entidade contratante. O registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional. A apreciação da idoneidade bem como a avaliação da qualificação e experiência profissionais dos PAI compete à CMVM, precedidas de parecer favorável do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Saiba mais sobre a ‘Lei dos PAI’, em:

- Peritos avaliadores de imóveis têm novas regras a partir de novembro

- Peritos avaliadores de imóveis têm regras mais exigentes