Entram em vigor a 13 de novembro as novas regras de acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviço a entidades do sistema financeiro nacional.
Publicada no passado dia 14 de setembro, em Diário da República, a Lei n.º 153/2015 vem regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões.
De acordo com as novas regras só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis quem esteja registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Este registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional. Os peritos avaliadores de imóveis que, à data da entrada em vigor da nova lei, estejam inscritos na CMVM verão a sua inscrição convertida oficiosamente em registo, sem prejuízo do dever de cumprir as disposições relativas ao exercício da atividade, nomeadamente, o dever de celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade do sistema financeiro em causa e de observar as regras quanto a idoneidade.
A apreciação da idoneidade, bem como, a avaliação da qualificação e experiência profissionais dos peritos avaliadores de imóveis pela CMVM será precedida de parecer favorável do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
A partir de novembro os peritos avaliadores de imóveis passam a ser responsáveis pelos danos causados a qualquer uma das partes contratuais (entidade contratante, acionistas ou participantes de organismos de investimento coletivo, clientes bancários, tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro e associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões) que sejam decorrentes de erros ou omissões constantes dos relatórios de avaliação. Acresce que a entidade contratante responde solidariamente por estes erros, independentemente de culpa.
De encontro a estas responsabilidades o novo regime estabelece a obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil pelo perito avaliador de imóveis. O valor será de 500 mil euros, podendo o mesmo ser reduzido para 250 mil euros no caso de peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e para aqueles que, no ano anterior, tenham efetuado avaliações de valor global inferior a 20 milhões de euros.
A Lei estabelece um conjunto alargado de incompatibilidades capazes de afetar a “imparcialidade de análise”. Refere, expressamente, que a remuneração dos peritos avaliadores de imóveis não pode depender, “direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel”.
A não observância do regime legal introduzido pelo novo diploma, e demais regulamentação conexa da CMVM, implica coimas que podem variar entre os 200 euros e os 300 mil euros.
A bandeira deste diploma foi a introdução de uma abordagem uniforme na avaliação de imóveis detidos por organismos de investimento coletivo e pelos domínios bancário, segurador e dos fundos de pensões, uma vez que a dinâmica do setor imobiliário reclamava mais confiança e credibilidade nas avaliações de imóveis. Recorde-se que no curso da crise do setor imobiliário em Portugal várias entidades, nomeadamente associações do setor, acusaram a banca de introduzir distorções nas avaliações de imóveis.