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Pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’ não estão sujeitas à taxa agravada de AIMI

| 27-07-2017
A Assembleia da República aprovou, em votação final global, uma Proposta de Lei do Governo que altera o Código do IMI, clarificando que as pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’ não estão sujeitas à taxa agravada de AIMI. 
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A Assembleia da República aprovou, em votação final global, uma Proposta de Lei do Governo que altera o Código do IMI, clarificando que as pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’ não estão sujeitas à taxa agravada de AIMI.

Introduzido este ano pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, o AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis), é um imposto que incide sobra a totalidade do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis (prédios habitacionais e terrenos para construção) detidos pelo sujeito passivo.

Na sua atual redação, o Código do IMI prevê, expressamente, uma taxa agravada de 7,5% de AIMI para «os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável». O texto legal fez subsistir a dúvida se esta taxa agravada se aplicaria apenas a pessoas coletivas, ou se também seria aplicável a pessoas singulares.

Para dissipar as dúvidas sobre a incidência subjetiva do novo imposto, o Governo aprovou em Conselho de Ministros e apresentou à Assembleia da República, no início de maio, a Proposta de Lei n.º 80/XIII, clarificando, na exposição de motivos, que «à semelhança do que acontece na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis, as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (…) não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis».

Esta proposta de lei foi aprovada na Assembleia da República, em votação final global, no dia 19 de julho. Com a nova redação agora aprovada, fica claro que a taxa agravada de 7,5% de AIMI «não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares». Quer isto dizer que as pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’ ficarão sujeitas à taxa normal de 0,7%, incidente sobre a parcela do VPT global do respetivo património imobiliário que exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros, e à taxa marginal de 1% sobre a parte do VPT que exceder 1 milhão de euros.

Recorde-se que, o primeiro pagamento do AIMI chega já no mês de setembro.