O Decreto n.º 7/2021, publicado a 17 de abril, regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
A retoma do ensino presencial para os alunos do ensino secundário e do ensino superior avança em todo o território continental, a partir de 19 de abril, independentemente do nível de risco de cada município.
De resto, as medidas de combate à pandemia serão aplicadas, a partir daquela data, em conformidade com três níveis de risco: um primeiro nível, em que o plano de desconfinamento recua para a fase anterior; um segundo nível, em que o plano de desconfinamento não avança para a fase seguinte nem retrocede; e um terceiro nível, em que o plano de desconfinamento avança para a terceira fase, tal como previsto inicialmente.
No primeiro nível estão os municípios que, pela segunda avaliação quinzenal consecutiva, se encontram com uma taxa de incidência superior a 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. Estão nesta situação os municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior aos quais serão aplicáveis as medidas que haviam vigorado durante a primeira fase de desconfinamento, designadamente: encerramento de esplanadas, lojas até 200 m2 com porta para a rua, ginásios, museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares; proibição de feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal) e de modalidades desportivas de baixo risco; autorizado o funcionamento de comércio ao postigo, salões de cabeleireiros, manicures e similares, após marcação prévia, assim como de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bibliotecas e arquivos.
No segundo nível estão os municípios que, pela segunda avaliação quinzenal consecutiva, se encontram com uma taxa de incidência superior a 120 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias. Nesta situação encontram-se seis municípios, que irão permanecer na segunda fase do plano de desconfinamento, concretamente, Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela.
Nestes seis municípios continuará a permitir-se: o funcionamento de lojas até 200 m2 com porta para a rua; feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal); o funcionamento de esplanadas (com a limitação máxima de 4 pessoas por mesa) até às 22h30 nos dias de semana e até às 13h aos fins de semana; a prática de modalidades desportivas consideradas de baixo risco; atividade física ao ar livre até 4 pessoas; o funcionamento de ginásios sem aulas de grupo; o funcionamento de equipamentos sociais na área da deficiência.
Nos restantes municípios do continente, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a terceira fase de levantamento de medidas, conforme previsto no plano inicial.
Nestes municípios, permite-se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais.
Passa a admitir-se, até às 22h30 nos dias de semana ou 13h nos fins-de-semana e feriados, o atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.
Reabrem também os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos.
As Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação.
Permite-se, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas.
Passa ainda a ser possível, com certas condicionantes, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação (5 pessoas por 100 m²), assim como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25% de lotação permitida.
As novas regras aplicam-se a partir das 00:00 h do dia 19 de abril e vigoram até às 23h59 do dia 30 de abril.
Instalações e estabelecimentos encerrados
Permanecem encerrados os seguintes estabelecimentos e atividades:
- Atividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares e salões de dança ou de festa; circos; parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do decreto; outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- Atividades culturais e artísticas: praças, locais e instalações tauromáquicas.
- As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do decreto e das orientações da DGS: campos de rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados; ringues de boxe, artes marciais e similares; pavilhões polidesportivos; estádios.
- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- Espaços de jogos e apostas: casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; equipamentos de diversão e similares; salões de jogos e salões recreativos.
- Atividades de restauração: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos previstos no decreto; bares e afins.
- Termas e spas ou estabelecimentos afins.