Os proprietários de imóveis arrendados que estejam dispensados de emitir, mensalmente, os recibos eletrónicos de quitação de rendas têm até ao final do mês de janeiro para fazer a comunicação anual de rendas recebidas em 2016.
Esta obrigação apenas afeta os senhorios que estão dispensados e que não tenham optado pela emissão mensal do recibo eletrónico de quitação de rendas, no Portal das Finanças.
Estão nestas circunstâncias os senhorios que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos, assim como aqueles que aufiram rendas ao abrigo de contratos de arrendamento rural. São também abrangidos os contribuintes que não possuam, nem tenham obrigação de possuir, caixa postal eletrónica e, cumulativamente, não tenham auferido, ou não prevejam vir a auferir, rendimentos prediais anuais superiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (838,44 euros, em 2016).
Os senhorios que, em virtude destas circunstâncias, ficaram em 2016 dispensados da emissão do recibo eletrónico de quitação de rendas, têm de entregar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de janeiro, a declaração modelo 44 com a discriminação dos rendimentos prediais auferidos em 2016. Esta obrigação pode ser cumprida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças ou através da apresentação da declaração em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças. Os contribuintes casados têm de entregar duas declarações, exceto se a renda for proveniente de um imóvel arrendado que seja bem próprio de um dos cônjuges, caso em que só este tem de entregar a declaração.
No ano passado, o primeiro desde a entrada em vigor das novas regras de quitação das rendas, o Governo ainda admitiu a prorrogação deste prazo até 19 de fevereiro. Este ano, a Autoridade Tributária já fez saber, no seu portal oficial, que a data limite para a comunicação anual de rendas recebidas em 2016 é 31 de janeiro.
Recorde-se que esta obrigação foi introduzida pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, que aprovou não só o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas, mas também a declaração modelo 44 de discriminação de rendimentos prediais e a declaração modelo 2 do Imposto de Selo.