Em causa estão os prédios urbanos objeto da avaliação geral, consagrada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (isto é, anteriores a 14 de novembro de 1990), ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95 (isto é, anteriores a 5 de outubro de 1995). Sempre que o VPT atual destes prédios for superior ao que resultar da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.
A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, veio permitir que os senhorios que não beneficiaram deste regime especial em 2012, seja porque não apresentaram a declaração de rendas nesse ano seja porque a falharam nos anos seguintes, possam agora dele beneficiar.
Da participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve constar a identificação do prédio arrendado, nos termos da respetiva caderneta predial, o número de identificação fiscal do inquilino, o montante da renda anual recebida e o tipo de recibo de renda emitido. É dispensada a entrega de documentos comprovativos, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação sempre que os mesmos sejam solicitados.
No caso de prédios em contitularidade de direitos, a participação deve ser apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, com a identificação de todos os contitulares, das respetivas quotas-partes e do tipo de recibo de renda. As heranças indivisas devem apresentar a participação de rendas através do cabeça de casal.
De acordo com a Lei n.º 119/2019, o prazo para apresentar a participação de rendas decorre, em regra, de 1 de novembro a 15 de dezembro de cada ano. Porém, no que se refere à participação das rendas de 2019, este prazo foi sucessivamente prorrogado, primeiro para o período de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2020, pela Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro, e, depois, para o período de 1 a 20 de março de 2020, pela Portaria n.º 19-A/2020, de 24 de janeiro.