Em regra, os senhorios, pessoas singulares, que aufiram rendimentos prediais estão obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas. Excetuam-se os senhorios que, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos, assim como aqueles que aufiram rendas ao abrigo de contratos de arrendamento rural. Estão também dispensados desta obrigação os contribuintes que não possuam, nem tenham obrigação de possuir, caixa postal eletrónica e, cumulativamente, não tenham auferido, ou não prevejam vir a auferir, rendimentos prediais anuais superiores a 857,80 euros (correspondente a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais, em 2018).
Os senhorios que se encontrem nestas circunstâncias e que, estando dispensados, não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico, têm de entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de janeiro, a declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos prediais auferidos em 2018. Nesta declaração devem ser indicadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos pelo pagamento de rendas relativas a arrendamento, subarrendamento, cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento, e aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.
A declaração deve mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas e indicar a que título foram esses valores recebidos (a título de renda, caução ou adiantamento). Os contribuintes casados deverão entregar duas declarações, exceto se a renda for proveniente de um imóvel arrendado que seja bem próprio de um dos cônjuges, caso em que só este tem de a entregar.
A declaração pode ser apresentada por via eletrónica no Portal das Finanças ou ser entregue em suporte papel junto de qualquer serviço de finanças.