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Prazo para comunicação anual de rendas termina a 31 de janeiro

| 19-01-2018
Os proprietários de imóveis arrendados que estejam dispensados de emitir, mensalmente, os recibos eletrónicos de renda, têm até ao final do mês de janeiro para fazer a comunicação anual das rendas recebidas em 2017.
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Os proprietários de imóveis arrendados que estejam dispensados de emitir, mensalmente, os recibos eletrónicos de renda, têm até ao final do mês de janeiro para fazer a comunicação anual das rendas recebidas em 2017.

Esta obrigação afeta apenas os senhorios que estão dispensados de emitir o recibo electrónico de renda e que não tenham optado pela sua emissão no Portal das Finanças. Nesta circunstância encontram-se os senhorios que, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, tenham idade igual ou superior a 65 anos, assim como aqueles que aufiram rendas ao abrigo de contratos de arrendamento rural. São também abrangidos os contribuintes que não possuam, nem tenham obrigação de possuir, caixa postal eletrónica e, cumulativamente, não tenham auferido, ou não prevejam vir a auferir, rendimentos prediais anuais superiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (842,64 euros, em 2017).

Estes senhorios têm de entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final de janeiro, a declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos prediais auferidos em 2017. A obrigação pode ser cumprida on-line, no Portal das Finanças, ou presencialmente, junto de um Serviço de Finanças, mediante a apresentação da declaração em suporte papel.

De referir que os contribuintes casados deverão entregar duas declarações, exceto se a renda for proveniente de um imóvel arrendado que seja bem próprio de um dos cônjuges, caso em que só este tem de entregar a declaração.