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Prédios situados em centros históricos classificados pela UNESCO ficam isentos de IMI

Fernanda Cerqueira | 26-07-2019
A subdiretora-geral dos impostos sobre o património comunicou às repartições de finanças que os imóveis inseridos nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO beneficiam de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
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Trata-se de uma questão jurídica que já foi objeto de várias decisões arbitrais do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e de diversos acórdãos, quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nomeadamente, no acórdão do STA de 12/12/2018, no processo n.º 0134/14.4BEPRT e, mais recentemente, no acórdão do STA de 22/05/2019, no processo n.º 0485/14.8BEPRT.

Desde 2009 que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considerava que só os prédios individualmente classificados como monumento nacional estavam isentos de IMI. Porém, os tribunais têm vindo a entender, em várias decisões, que todo e qualquer prédio inserido no interior de qualquer Conjunto ou de uma Paisagem Cultural se encontra, apenas e só por esse facto, individualmente classificado e, como tal, isento de IMI.

Segundo avança o Jornal de Notícias, na edição de 17 de julho, a subdiretora-geral dos impostos sobre o património, Lurdes Ferreira, comunicou a todas as repartições de finanças do país, através de circular, que ficam isentos «os prédios inseridos em centros históricos, paisagens culturais e conjuntos classificados como monumentos nacionais, independentemente de inexistir classificação individualizada». Na prática, são abrangidos todos os imóveis localizados nas zonas classificadas pela UNESCO no Porto, Guimarães, Évora, Sintra, Angra do Heroísmo, Óbidos e Elvas, cujos proprietários deixam de ter de recorrer aos tribunais para ver reconhecido o direito à isenção.

A decisão surge na sequência do recente acórdão do STA, de 22 de maio de 2019, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela AT de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 26 de abril de 2018, que considerou isentos de IMI prédios inseridos no Centro Histórico do Porto.

Para os juízes do STA, trata-se de uma «questão jurídica já analisada e decidida em diversos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, em várias decisões arbitrais do CAAD, e também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/12/2018, no processo nº 0134/14.4BEPRT, sempre no sentido perfilhado no acórdão recorrido, isto é, no sentido de que os imóveis inseridos nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO têm de classificar-se como de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais”, e, como tal, beneficiam da aludida isenção de IMI». Significa isto que «a questão se encontra actualmente resolvida e pacificamente perfilhada a nível jurisprudencial no sentido adoptado pelo aresto recorrido, desprovida, por isso, de especial relevo jurídico e social e, sobretudo, despida da necessidade de clarificação, com o que fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito». Razão pela qual, concluem os juízes do STA, «não pode ser admitido o recurso».