O Presidente da República promulgou, a 31 de janeiro, o diploma sobre o assédio no arrendamento, «lamentando», contudo, que «o diploma preveja a possibilidade de uma sanção pecuniária fixa ao senhorio, e não proporcional à renda, o que se pode traduzir em injustiças mais ou menos significativas». Em nota da presidência, Marcelo Rebelo de Sousa lamenta também que o diploma «introduza conceitos pouco determinados, que podem suscitar problemas de interpretação e portanto conflitualidade potencialmente acrescida». Não obstante, e considerando que o diploma «visa responder a situações sociais urgentes que merecem acolhimento», o Presidente da República decidiu pela promulgação.
O diploma em causa estabelece que é «proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado».
Verificada alguma das circunstâncias correspondentes a assédio, o arrendatário poderá intimar, por escrito, o senhorio a tomar as providências necessárias para corrigir ou fazer cessar o facto que as origina. Na falta de resposta, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, o arrendatário pode requerer uma injunção contra o senhorio e exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 20 euros por cada dia a partir do final do prazo de resposta do senhorio e até que este demonstre ao arrendatário o cumprimento da intimação, sanção que é elevada para 30 euros por dia quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.