Entra em vigor a 1 de agosto a primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), decorridos mais de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2009.
Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, o referido regulamento tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, a que devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção.
Após mais de 10 anos de vigência, «constata-se a necessidade de rever as disposições técnicas» constantes deste regulamento, lê-se no preâmbulo da Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, o que conduziu à sua alteração e republicação.
A Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, vem, por um lado, adequar os requisitos técnicos relativos a vias de acesso e acessibilidades às fachadas, a disponibilidade de água, a vias de evacuação, a sistemas de deteção de incêndio, a redes de combate a incêndio e às exigências de reação e resistência ao fogo de materiais e elementos de construção.
Por outro lado, vem também atribuir um tratamento específico aos recintos itinerantes ou provisórios, uma vez que se verificou que a aplicação do regime jurídico da SCIE «é desadequada e excessivamente regulamentada, dadas as características próprias destes espaços», lê-se no preâmbulo.
A nova portaria procura, ainda, adequar as exigências relativas às medidas de autoproteção, através da flexibilização da organização de segurança, bem como da clarificação de conceitos.
A nova regulamentação entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ou seja, a 1 de agosto. Note-se, porém, que a portaria contém uma norma transitória, nos termos da qual os projetos de edifícios e recintos cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia ocorra até aquela data, são regidos pela legislação vigente à data da sua apresentação.