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Procedimento de aquisição de imóveis pelo IHRU, I.P. para habitação já está em vigor

Fernanda Cerqueira | 17-12-2021
Entrou em vigor, no dia 10 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, que estabelece um modelo mais célere de aquisição de imóveis no mercado, por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.), para disponibilização para habitação.
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O Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação, com o objetivo de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins habitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público.

Na bolsa de imóveis do Estado para habitação integram-se, nomeadamente, os imóveis devolutos ou disponíveis identificados no âmbito do inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, o património imobiliário habitacional do IHRU, I.P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, bem como os imóveis adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação.

Com a alteração agora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, é definido o procedimento de integração na bolsa de imóveis do Estado para habitação, nos casos em que a aquisição de imóveis pelo IHRU, I.P. é efetuada a entidades que não estão sujeitas ao inventário.

Assim, passa a prever-se a «aquisição a título oneroso, pelo IHRU, I. P., de direitos de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis que não pertençam ao domínio privado do Estado, nem sejam propriedade de entidades da administração indireta do Estado ou do setor empresarial do Estado», sendo definido o procedimento de integração destes imóveis na bolsa.

Fica estabelecido, desde logo, que esta aquisição depende de autorização da entidade competente ao abrigo do regime de realização de despesa pública.

Compra de imóveis deverá ser precedida de consulta ao mercado

De acordo com o diploma, a aquisição onerosa destes imóveis deverá ser precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo IHRU, I.P.. Este instituto pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta sempre que a urgência ou as especificidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, ficando a dispensa dependente de autorização do Primeiro-Ministro.

A consulta ao mercado imobiliário está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação e é efetuada através da publicação de anúncios em sítio na Internet de acesso público, dos quais devem constar as características e a localização dos imóveis pretendidos, o prazo de recebimento das propostas, bem como os demais elementos e critérios de seleção a adotar no âmbito do procedimento.

Após a consulta ao mercado imobiliário, o IHRU, I.P. promove a avaliação dos imóveis selecionados. As avaliações podem ser efetuadas com base em prévio relatório de avaliação já elaborado por outras entidades públicas, ou por entidades privadas selecionadas pelo IHRU, I.P.. Neste último caso, o IHRU, I.P. pode constituir uma bolsa de peritos avaliadores, observando o regime da contratação pública relativo à aquisição de serviços.