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Proposta do Governo prevê apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais

Tiago Cabral | 08-09-2022
A Proposta de Lei n.º 33/XV, apresentada pelo Governo, prevê um coeficiente de apoio na tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023 e decorrentes de contratos de arrendamento anteriores a 1 de janeiro de 2022, para mitigar os efeitos do limite de 2% à atualização das rendas.
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Deu entrada na Assembleia da República, a 5 de setembro, a Proposta de Lei do Governo que propõe, designadamente, estabelecer uma restrição temporária à aplicação do regime geral quanto à atualização das rendas associadas a arrendamento urbano e rural, não podendo esta atualização, que seria de 5,43%, ultrapassar um máximo de 2% durante o ano civil de 2023.

A medida é complementada com um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023, também de natureza extraordinária e transitória, a fim de compensar os efeitos económicos da mesma.

Na prática, durante o ano civil de 2023, salvo estipulação diferente entre as partes, não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, cujo aviso é publicado em Diário da República até 30 de outubro de cada ano, sendo aplicável o coeficiente de 1,02 (correspondente a 2%) aos contratos que remetam para o referido coeficiente de atualização anual.

Em contrapartida, a Proposta de Lei n.º 33/XV estabelece um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023.

Assim, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam a taxa autónoma de 28% ou a que resultar do englobamento com os restantes rendimentos, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legalmente previstas.

Nos casos em que se verifique a redução da taxa autónoma de IRS para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento a partir de dois anos - redução que pode, consoante a duração do contrato, variar entre dois e dezoito pontos percentuais - o coeficiente de apoio varia igualmente entre 0,70 (quando aplicável uma taxa autónoma de 10% para contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos) e 0,90 (quando aplicável uma taxa autónoma de 26% para contratos entre dois e cinco anos).

Já para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87, exceto para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado.

Os referidos coeficientes de apoio, quer em sede de IRS quer de IRC, aplicam-se apenas a rendas que, cumulativamente, se tornem devidas e sejam pagas em 2023, e resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022.

Este regime especial produzirá efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.