De acordo com a Proposta de Lei do Governo, ficam isentas de IMT as aquisições de terrenos destinados à construção de imóveis habitacionais, desde que «pelo menos 700/1000, ou a totalidade do imóvel em caso de propriedade total ou fração autónoma, seja afeta ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do promotor», e desde que o procedimento de controlo prévio para as obras de construção «seja iniciado junto da entidade competente no prazo de dois anos após a aquisição».
Os prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos ou construídos para afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento beneficiarão igualmente de isenção de IMT e, também, de IMI, neste caso por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da aquisição, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.
Estas isenções ficam sem efeito se aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a contar da data da transmissão, ou, no caso da renovação do benefício em sede de IMI, no prazo de dez anos. Para efeitos da contagem destes prazos, considera-se que o imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito desse programa no prazo de três meses.
Ficam também sem efeito as isenções, se os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.
Os benefícios fiscais previstos não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais. A anulação das liquidações de IMI e de IMT e as correspondentes restituições serão efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar do reconhecimento do benefício.