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Proprietários de Lisboa vão ter direito a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido da taxa de proteção civil

Fernanda Cerqueira | 14-02-2019
A Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, estabelece o direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, como foi o caso da taxa municipal de proteção civil de Lisboa. A lei tem efeito retroativo, abrangendo todas as prestações tributárias liquidadas a partir de 1 de janeiro de 2011.
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O diploma clarifica o dever de as entidades públicas pagarem juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que não sejam devidas por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais. Para o efeito, altera a Lei Geral Tributária, estabelecendo que são devidos juros indemnizatórios «em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução».

Ponto muito importante é que esta norma, em vigor desde o dia 2 de fevereiro, tem natureza retroativa. Mais concretamente, «aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011».

Em comunicado, a Direção da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), aplaude a alteração legislativa e diz estar «reposta a legalidade em Lisboa». Para a ALP «a consagração dos juros indemnizatórios estava prevista nos artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária e o pagamento de tais juros corresponde à concretização de um direito de indemnização de raiz constitucional (artigo 22.º da Constituição), o qual tem de se considerar decorrente do acórdão de 19 de Dezembro do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucionais as normas que pretendiam a cobrança da Taxa Municipal de Protecção Civil de Lisboa». Os proprietários de Lisboa foram reembolsados do pagamento indevido, mas nunca foram ressarcidos com os respetivos juros indemnizatórios, face à «recusa reiterada e infundada» da Câmara Municipal de Lisboa em efetuar esse pagamento, refere o mesmo comunicado.

Com a nova lei, a Câmara Municipal de Lisboa terá de acertar contas com os proprietários que suportaram a taxa municipal de proteção civil, declarada inconstitucional, e pagar os juros indemnizatórios devidos, à taxa legal de 4% ao ano.