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Prorrogado o prazo para a inclusão das regras de classificação do solo nos planos municipais

Fernanda Cerqueira | 06-04-2021
O prazo para os municípios concluírem a tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), foi prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
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A medida consta do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do RJIGT, «verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustamentos», desde logo, «assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo», lê-se no preâmbulo do diploma. Com efeito, a monitorização deste processo, efetuada no âmbito da Comissão Nacional do Território (CNT), evidenciou que, «a 31 de dezembro de 2020, essa tarefa permanece por concluir num grande número de municípios», razão pela qual o Governo decidiu atender às recomendações que lhe foram dirigidas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela CNT, no sentido da prorrogação daquele prazo até ao dia 31 de dezembro de 2022. Recorde-se que o prazo em causa era previsto terminar a 13 de julho de 2020 (cinco anos após a entrada em vigor do RJIGT) e já havia sido suspenso por 180 dias pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, ou seja, até 9 de janeiro de 2021.

Prevenindo novos atrasos, o Governo resolveu adotar uma previsão intercalar para assegurar que os procedimentos já se encontram em fase de instrução a 31 de março de 2022. Assim, se até essa data não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, «é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa», prevê o diploma.

Simultaneamente, é aperfeiçoado o mecanismo de suspensão associado ao incumprimento do prazo final de adaptação dos planos (que passou agora para 31 de dezembro de 2022). Assim, a ausência, a partir dessa data, das regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, «implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo», devendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ouvido o município, identificar as disposições objeto de suspensão.

Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que prorrogou até 13 de julho de 2021 o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, o Decreto-Lei 25/2021 vem «clarificar e flexibilizar o regime de transposição destas regras», lê-se no preâmbulo. Assim, a transposição poderá ser assegurada com base em programa especial que tenha, entretanto, revogado o plano especial objeto de transposição, sem prejuízo de, no prazo de um ano a partir do final do prazo de transposição, deverem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.

Promove-se também a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas setoriais.

Estabelecem-se igualmente medidas no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Nesse sentido, as «medidas preventivas que tenham sido estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, incluindo as atualmente vigentes, vigoram até à atualização do plano territorial, sem prejuízo do prazo de vigência e das demais condições de caducidade estabelecidas na lei», esclarece o preâmbulo do diploma.

Os programas setoriais e os programas especiais continuam a ser aprovados por resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar. O diploma que aprova o programa deve identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, «discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental». Nessas situações, a norma do plano territorial atualizado relativa a essa incompatibilidade aplica-se diretamente às construções em loteamentos na área abrangida. Neste âmbito, e para efeitos de determinação do âmbito da suspensão, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional identificar, após audição do município, as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido. A suspensão vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.

Reclassificação de solo para criação ou ampliação de áreas empresariais

Seguindo a recomendação da CNT, foi também introduzida a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos. Esta reclassificação do solo fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.

Ainda no seguimento de recomendação da CNT, foi clarificado o mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, ficando assente que «o objeto da ratificação não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis».

Estas alterações ao RJIGT entraram em vigor a 1 de abril de 2021. A prorrogação do prazo para os planos municipais ou intermunicipais incluírem as regras de classificação e qualificação do solo produz efeitos desde 9 de janeiro de 2021.