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Prorrogados diversos prazos no âmbito das medidas excecionais para fazer face à pandemia

Tiago Cabral | 18-03-2021
Foi prolongada a admissibilidade de documentos expirados, a vigência do regime excecional dos contratos de seguro e a possibilidade de realização de assembleias gerais das sociedades comerciais e outras pessoas coletivas. A confirmação da informação do RCBE é dispensada em 2021, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação aí constante.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Entre outras medidas, o diploma estende, de 31 de março até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como o cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações. Estes documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Face ao «agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano e considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado», justifica o Governo no preâmbulo do diploma.

Do mesmo modo, é prorrogada de 31 de março até 30 de setembro de 2021 a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.

A fim de diminuir os encargos que recaem sobre as empresas e outras pessoas coletivas, é dispensada, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), independentemente da data da declaração inicial e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021, sem prejuízo da possibilidade de realização das mesmas através de meios telemáticos nos termos legais. No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021.

O Decreto-Lei n.º 22-A/2021 entrou em vigor no dia 18 de março.