Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
As linhas de crédito com garantia pública lançadas no ano passado visaram apoiar a tesouraria e a liquidez das empresas. Contudo, um ano depois, a situação sanitária mantém-se preocupante o que obriga à manutenção do estado de emergência e, consequentemente, a várias limitações à normal atividade de muitas empresas.
Neste contexto, o Governo aprovou a prorrogação dos períodos de carência de capital e a extensão da maturidade dos respetivos créditos, por nove meses, relativamente a operações de crédito que beneficiam das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor deste decreto-lei, no dia 23 de março de 2021.
Para beneficiarem desta prorrogação, de até nove meses dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, os mutuários devem comunicar a adesão à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.
A exceção vai para os mutuários dos setores mais afetados, empresas cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) publicada no anexo ao diploma e que engloba, essencialmente, os setores do comércio, restauração, cultura e turismo. Nesses casos, «presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão». Estas empresas podem, contudo, renunciar à prorrogação, bastando para o efeito comunicar essa decisão à instituição bancária até 31 de março de 2021, sem prejuízo de, após essa data, qualquer mutuário poder «beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos».
A prorrogação do período de carência de capital é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos protocolos celebrados entre as entidades financiadoras. São também prolongados todos os elementos associados às operações de crédito, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos demais procedimentos previstos na lei.
Esta extensão de período de carência e maturidade aplica-se também às operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021, cujo período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, contado esse período adicional a partir de 23 de março de 2021, ficando suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital em mora naquela data e as penalizações contratuais associadas.
As instituições bancárias ficam obrigadas a divulgar este regime nas páginas principais dos seus sítios na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, devendo informar expressamente os mutuários dos prazos e faculdades nele previstos.
Fundo de Contragarantia Mútuo passa a prestar garantias a empresas
O Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, aprova também, a título excecional e temporário, a expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo.
Assim, o Fundo de Contragarantia Mútuo passa a integrar no seu objeto a prestação de garantias destinadas a empresas, «desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação».
Os montantes garantidos ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto pandémico e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado carecem de despacho prévio de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.