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Prorrogados os períodos de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública

Fernanda Cerqueira | 25-03-2021
O Governo prorrogou por nove meses os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público. As empresas dos setores mais afetados beneficiam desta prorrogação automaticamente, ao passo que as demais empresas devem solicitar a adesão até 31 de março.
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Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

As linhas de crédito com garantia pública lançadas no ano passado visaram apoiar a tesouraria e a liquidez das empresas. Contudo, um ano depois, a situação sanitária mantém-se preocupante o que obriga à manutenção do estado de emergência e, consequentemente, a várias limitações à normal atividade de muitas empresas.

Neste contexto, o Governo aprovou a prorrogação dos períodos de carência de capital e a extensão da maturidade dos respetivos créditos, por nove meses, relativamente a operações de crédito que beneficiam das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor deste decreto-lei, no dia 23 de março de 2021.

Para beneficiarem desta prorrogação, de até nove meses dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, os mutuários devem comunicar a adesão à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.

A exceção vai para os mutuários dos setores mais afetados, empresas cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) publicada no anexo ao diploma e que engloba, essencialmente, os setores do comércio, restauração, cultura e turismo. Nesses casos, «presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão». Estas empresas podem, contudo, renunciar à prorrogação, bastando para o efeito comunicar essa decisão à instituição bancária até 31 de março de 2021, sem prejuízo de, após essa data, qualquer mutuário poder «beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos».

A prorrogação do período de carência de capital é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos protocolos celebrados entre as entidades financiadoras. São também prolongados todos os elementos associados às operações de crédito, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos demais procedimentos previstos na lei.

Esta extensão de período de carência e maturidade aplica-se também às operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021, cujo período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, contado esse período adicional a partir de 23 de março de 2021, ficando suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital em mora naquela data e as penalizações contratuais associadas.

As instituições bancárias ficam obrigadas a divulgar este regime nas páginas principais dos seus sítios na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, devendo informar expressamente os mutuários dos prazos e faculdades nele previstos.

Fundo de Contragarantia Mútuo passa a prestar garantias a empresas

O Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, aprova também, a título excecional e temporário, a expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo.

Assim, o Fundo de Contragarantia Mútuo passa a integrar no seu objeto a prestação de garantias destinadas a empresas, «desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação».

Os montantes garantidos ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto pandémico e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.

As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado carecem de despacho prévio de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.