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Publicada a regulamentação do regime dos 'Vistos Gold'

| 08-09-2015
Já entraram em vigor as novas regras para atribuição de vistos de residência a estrangeiros que queiram investir em Portugal.

Já entraram em vigor as novas regras para atribuição de vistos de residência a estrangeiros que queiram investir em Portugal. 

Recorde-se que a atribuição dos Vistos ‘Gold’ foi suspensa no passado dia 1 de julho, data da entrada em vigor das novas regras de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovadas pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho. A suspensão foi motivada pelo vazio legal criado pela falta de regulamentação da nova lei, que veio alargar a concessão de Autorizações de Residência para Atividades de Investimento (ARI) nas áreas da reabilitação urbana, ciência e cultura. Em meados de julho o gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna fez publicar, em Diário da República, o despacho n.º 7942-C/2015, que viabilizou o “levantamento parcial” da suspensão da concessão de Vistos ‘Gold’ nos domínios que não foram afetados pelas novas regras. Na mesma altura o Conselho de Ministros aprovou o decreto regulamentar, que procede à necessária regulamentação das alterações introduzidas ao regime das ARI, diploma que foi agora publicado em Diário da República (Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro).

Com a publicação deste diploma o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) já pode iniciar a análise dos processos de pedido de autorização ao abrigo das novas regras.

A partir de agora, permite-se a autorização de residência para atividade de investimento através da transferência de capitais, em montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica.

Passa também a integrar a definição de “atividade de investimento” a transferência de capital, em montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística e na recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de entidades que prossigam atribuições nas referidas áreas, nomeadamente, serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades intermunicipais e as que integram o setor público empresarial ou o setor empresarial local, fundações, entre outras.

Foi igualmente contemplada a transferência de capitais, em montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.

Investimento em reabilitação urbana elegível para concessão de Vistos ‘Gold’

De acordo com a Lei n.º 63/2015, que altera o regime dos Vistos ‘Gold’, de agora em diante “atividade de investimento”, para efeito de concessão de autorização de residência, inclui ainda a aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, bem como a realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros.

O Decreto-Regulamentar n.º 15-A/2015 estabelece que a verificação desta situação é um dos “requisitos quantitativos mínimos” para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento. Considera-se preenchido este requisito sempre que o requerente “demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos”, e tal resulte de um investimento realizado pelo requerente, individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio, em montante igual ou superior a 350 mil euros, sendo que o requisito deve estar preenchido no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

O requerente poderá adquirir o imóvel (ou imóveis) em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros. É permitido que o requerente possa onerar o imóvel em causa, desde que na parte excedente ao montante de 350 mil euros, e dá-lo de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

Este montante, bem como os requisitos quantitativos mínimos das demais atividades de investimento, pode ser inferior em 20% desde que a atividade seja realizada em territórios de baixa densidade. Para o efeito, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um Produto Interno Bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional. A redução deste montante mínimo não se aplica à transferência de capitais igual ou superior a 1 milhão de euros, nem à transferência de capitais igual ou superior a 500 mil euros destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco.

Para prova do cumprimento do requisito o requerente deve apresentar:

  • Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas;
  • Título aquisitivo do bem imóvel;
  • Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;
  • Caderneta predial do imóvel;
  • Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que o imóvel em causa se situa em área de reabilitação urbana; ou
  • Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo órgão regulador do setor da construção e do imobiliário;
  • Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

Neste momento, o SEF prepara um novo manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que será sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.