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Publicado o diploma que desenvolve o ‘direito ao esquecimento’

Tiago Cabral | 20-03-2026
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, que regulamenta e altera a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, reforçando o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
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Créditos da imagem: © Artful Homes | Unsplash 

A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, consagrou o chamado «direito ao esquecimento», reforçando a igualdade no acesso ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores e aos contratos de seguros àqueles associados por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

Nos termos da referida lei, fixaram-se, designadamente, os prazos após os quais nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou empresas de seguros em contexto pré-contratual. O direito ao esquecimento pressupõe que, ultrapassados os prazos previstos na lei, a pessoa que superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência tem o direito a não prestar informações ao segurador ou à instituição que lhe concedeu crédito. E, caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou mitigado, não pode utilizar essa informação, designadamente no cálculo do prémio ou aplicação de exclusões.

O diploma agora publicado procede à alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no sentido de se prever, por um lado, a aplicação da lei que consagra o direito ao esquecimento às instituições de pagamento, às instituições de moeda eletrónica e aos distribuidores de seguros, e, por outro, a sua não aplicação às empresas de resseguros.

A lei passa a abranger os distribuidores de seguros considerando que estes interagem com os consumidores no exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores. A eliminação à referência às empresas de resseguros resulta do facto de estas não terem uma relação direta com o consumidor no âmbito da comercialização de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo.

Em suma, procede-se à correção e à clarificação do regime originalmente previsto, «de modo a melhor coaduná-lo com a atividade exercida por aquelas entidades e com o espírito da lei que consagra o direito ao esquecimento», lê-se no preâmbulo do diploma.

O decreto-lei visa ainda definir o procedimento de fixação de uma grelha de referência que estabelece termos e prazos mais favoráveis ao consumidor do que aqueles que se encontram atualmente estabelecidos na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, para determinadas patologias ou incapacidades, após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento. Assim, a definição de prazos específicos, para efeitos de aplicação do direito ao esquecimento, aprovados na grelha de referência anexa ao decreto-lei, «centrou-se, nesta fase, exclusivamente nas doenças oncológicas, atendendo à existência de evidência científica consolidada e de critérios clínicos objetivos que permitem estabelecer prazos de referência uniformes e comparáveis entre patologias», esclarece o preâmbulo do diploma. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na grelha de referência, aplicam-se os prazos já previstos na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.

Relativamente à previsão de um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições de crédito e as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, opta-se pela remissão para os mecanismos de tratamento de reclamações e de resolução alternativa de litígios já existentes, nomeadamente, no caso do crédito à habitação, os previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

O Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, entra em vigor a 16 de abril.

 

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