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Publicado o novo regime de realização de escrituras à distância

Tiago Cabral | 06-01-2022
Em vigor a partir de 4 de abril, o novo regime irá permitir a prática à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. O regime irá vigorar durante dois anos, findos os quais será objeto de avaliação pelo Governo.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.

Em causa estão os atos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

No que se refere aos atos a realizar por conservadores e oficiais de registos estão abrangidos o serviço “Casa Pronta” (procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único), o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento e o procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos (serviço “Balcão de Heranças”).

Quanto aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, são abrangidos pelo novo regime todos os atos da sua competência, nomeadamente: atos relativos a factos sujeitos a registo predial que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; a constituição ou a modificação da propriedade horizontal; a promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto; a hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Ficam excluídos outros factos sujeitos a registo predial, assim como testamentos e atos a estes relativos.

A realização destes atos por videoconferência é facultativa. Os intervenientes poderão fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados. Os atos realizados são objeto de gravação audiovisual.

O Ministério da Justiça irá disponibilizar uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através da qual será facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt. As sessões de videoconferência só se iniciam depois dos intervenientes terem prestado, aquando do procedimento de autenticação na plataforma informática, o seu consentimento para a recolha dos elementos que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, terem procedido à autenticação na plataforma informática e terem declarado conhecer as condições para a sua realização.

Para se certificar de que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional que conduzir a sessão solicita aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor. A leitura, explicação e assinatura dos documentos deverão realizar-se no mesmo dia, sob pena de nulidade, cabendo ao profissional certificar-se que o ato é conforme à real vontade dos intervenientes. Estes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato. Do mesmo modo, caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.

Após a leitura e explicação do documento e uma vez verificada a qualidade da gravação, o profissional e os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática. Quando o procedimento for concluído é disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes.

Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo deste regime têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos. A preterição das formalidades previstas determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.

O novo regime entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e tem uma vigência de dois anos. Decorrido esse período deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, âmbito de aplicação, modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.