Os Ministérios das Finanças e do Ambiente fizeram publicar a Portaria n.º 345-D/2016, de 30 de dezembro, que estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017.
As rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
A Portaria n.º 345-D/2016, publicada a 30 de dezembro, veio estabelecer os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2017.
Os fatores de correção extraordinária foram atualizados pela aplicação do coeficiente 1,0054, publicado no Aviso n.º 11562/2016, de 15 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., que fixou para o ano de 2017 o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento, quer urbano (para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais) quer rural, conforme aqui já noticiado.
A Portaria n.º 345-D/2016 estabelece também os fatores acumulados resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017.