Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível foram fixados em função do concelho onde se localiza o alojamento. Para o efeito, a Portaria n.º 176/2019 dividiu os 308 concelhos do país por seis escalões e definiu, para cada escalão, os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia.
O escalão mais alto pertence a Lisboa, onde um T0 tem como limite 600 euros, um T1 900 euros, um T2 1.150 euros, um T3 1.375 euros, um T4 1.550 euros e um T5 1.700 euros (acima de T5, soma-se mais 150 euros por cada quarto a mais).
Porto, Oeiras e Cascais ocupam o escalão seguinte, onde um T0 tem como limite 525 euros, um T1 775 euros, um T2 1.000 euros, um T3 1.200 euros, um T4 1.350 euros e um T5 1.500 euros (acima de T5, soma-se mais 100 euros por cada quarto a mais).
Segue-se Albufeira, Almada, Amadora, Castro Marim, Funchal, Lagos, Loulé, Loures, Matosinhos, Odivelas, Sintra e Tavira, onde um T0 não pode ultrapassar 400 euros, um T1 600 euros, um T2 775 euros, um T3 925 euros, um T4 1.025 euros e um T5 1.125 euros.
O limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação («quarto») corresponde a 55% do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento.
Além dos limites gerais por tipologia e concelho, a Portaria n.º 176/2019 define também a fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda por alojamento, para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, considerando, designadamente, a área, a qualidade e conforto do alojamento, a certificação energética, a localização e o valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística. O coeficiente de qualidade e conforto tem em conta, designadamente, o tipo de edifício (apartamento ou moradia), o piso (no caso de apartamento), o estado de conservação, a existência ou não de elevador e estacionamento, se a habitação é ou não mobilada e se a cozinha está ou não equipada.
O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação (ou a uma parte de habitação) corresponde a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação (ou dessa parte de habitação), calculado de acordo com a fórmula prevista na portaria.
Rendimento anual bruto de 45 mil euros é o limite máximo para casais
A Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, regulamenta o registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, a ocupação mínima dos alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura.
Assim, e de acordo com o estabelecido naquele diploma, o valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais será, no caso de um agregado composto por apenas uma pessoa, de 35.000 euros. Já se o agregado for composto por duas pessoas, o limite passa para 45.000 euros, somando-se a partir daí mais 5.000 euros por cada pessoa a mais.
Quanto à ocupação mínima do alojamento, o diploma estabelece que é de uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento («habitação» ou «parte de habitação»).
O registo de candidaturas no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deverá ser feito na plataforma eletrónica do programa, mediante a apresentação de diversos elementos e informações, nomeadamente, a finalidade de arrendamento pretendida («residência permanente» ou «residência temporária de estudantes do ensino superior»), a modalidade de alojamento pretendida («habitação» ou «parte de habitação»), a identificação de todos os elementos do agregado habitacional e indicação daqueles que possuem a condição de candidatos e os respetivos rendimentos para determinação do rendimento anual do agregado.
Senhorios têm de garantir condições mínimas de segurança, salubridade e conforto
Foi ainda publicada, na mesma data, a Portaria n.º 177/2019 que estabelece as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto.
Assim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito deste programa têm de garantir condições mínimas de segurança, salubridade e conforto, tanto nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, como no alojamento em si. Nas partes comuns, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços. Quanto à habitação onde se localiza o alojamento, deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural e, tratando-se de «quarto», deve possuir área útil não inferior a 6 m2, ter acesso através de espaço de circulação, sala ou cozinha e ser dotado de iluminação e ventilação natural. Na habitação deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico. Além disso, devem também existir instalações adequadas de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.
A portaria prevê também o conteúdo da ficha do alojamento, os elementos instrutórios a apresentar para a inscrição dos mesmos e o conteúdo do respetivo certificado.
Recorde-se que o Programa de Arrendamento Acessível entra em vigor no próximo dia 1 de julho e prevê a isenção de tributação, em sede de IRS e de IRC, dos rendimentos prediais decorrentes dos contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no mesmo.