Foram aprovados os modelos das declarações para sujeitos passivos casados ou em união de facto e para heranças indivisas, em sede de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI). Os prazos de entrega das declarações referentes às heranças indivisas foram excecionalmente ajustados para este ano.
O ministério das Finanças fez publicar, em Diário da República, a Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março, que aprova os modelos das declarações para o exercício das opções previstas, em sede de AIMI, para os sujeitos passivos casados ou em união de facto, para as heranças indivisas e, ainda, o modelo da declaração de confirmação dos herdeiros de herança indivisa.
São sujeitos passivos do AIMI as pessoas singulares ou coletivas que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos habitacionais ou terrenos para construção situados em território português. São também sujeitos passivos deste imposto as heranças indivisas que, para o efeito, são equiparadas a pessoas coletivas.
No caso de pessoas singulares casadas ou em união de facto, a lei prevê a possibilidade de estes sujeitos passivos poderem optar pela tributação conjunta do AIMI, somando-se os valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista de 600 mil euros. Quando não seja exercida a opção pela tributação conjunta, podem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal. Esta declaração deverá ser apresentada, exclusivamente no Portal das Finanças, entre 1 de abril e 31 de maio. Não sendo realizada nenhuma das comunicações no prazo estabelecido, o AIMI incidirá, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores tributários dos prédios que constem da matriz na respetiva titularidade a 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
Declaração de herança indivisa deve ser apresentada entre 15 de março e 15 de abril
A equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva pode ser afastada se a herança, através do cabeça de casal, apresentar devidamente preenchido o modelo de declaração aprovado com a identificação de todos os herdeiros e as suas quotas-partes e se, após a apresentação desta declaração, todos os herdeiros confirmarem as respetivas quotas através de outra declaração, de modelo também aprovado, a apresentar por cada um deles. Em regra, a declaração do cabeça de casal deve ser submetida no Portal das Finanças entre 1 e 31 de março, e as declarações de confirmação dos herdeiros de 1 a 30 de abril. Este ano, por se tratar do primeiro ano de vigência do AIMI, estes prazos foram excecionalmente ajustados para 15 de março a 15 de abril, no caso do cabeça de casal, e 16 de abril a 15 de maio, no caso dos herdeiros.
Se a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva for afastada, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor dos prédios que integram a herança acresce à soma dos VPT dos prédios que constem da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável em sede de AIMI e eventual sujeição ao imposto do herdeiro, enquanto pessoa singular.
Se o cabeça de casal não entregar a declaração ou se, entregando-a, a mesma não for confirmada por todos os herdeiros nela identificados, a herança indivisa será equiparada a pessoa coletiva e poderá ser tributada em sede de AIMI se o VPT global dos prédios que integram a herança ultrapassar o limiar de isenção de 600 mil euros.
Declarações devem ser apresentadas no Portal das Finanças
As declarações atrás referidas devem ser entregues obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças, considerando-se apresentadas na data da respetiva submissão. Todavia, podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo previsto para a sua entrega, sendo considerada válida aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.
Recorde-se que, as pessoas singulares e as heranças indivisas estão sujeitas, em sede de AIMI, a uma taxa de 0,7%, que incidirá sobre a soma dos VPT dos prédios urbanos habitacionais, ou terrenos para construção, de que o sujeito passivo seja titular, na parte em que esse património global exceda 600 mil euros. No caso das pessoas singulares, será ainda aplicada uma taxa marginal de 1% ao valor tributável superior a 1 milhão de euros. Assim, nesta última situação, o contribuinte pagará 0,7% sobre o valor entre 600 mil e 1 milhão de euros e 1% sobre o valor marginal que exceder 1 milhão de euros.
Introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, o AIMI será liquidado anualmente, no mês de junho, pela Autoridade Tributária, com base nos VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, devendo o pagamento ser efetuado no mês de setembro de cada ano.