Está disponível desde 1 de maio o serviço de emissão de recibo de quitação de renda eletrónico no Portal das Finanças. Todavia, a obrigatoriedade deste procedimento foi prorrogada até novembro próximo por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Só a partir de 1 de novembro os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, estão obrigados a emitir recibo eletrónico. Até à referida data os senhorios podem continuar a entregar aos seus inquilinos os recibos de quitação em papel, sem qualquer penalização.
Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em declarações à imprensa garante que "a aplicação já está operacional” e que esta prorrogação tem em vista “permitir um tempo de adaptação dos contribuintes às novas funcionalidades".
Não estão sujeitos a esta obrigação de comunicação eletrónica os contribuintes que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos, assim como os contribuintes que aufiram rendas ao abrigo de contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
Os contribuintes que não possuam nem tenham obrigação de possuir caixa postal eletrónica e, cumulativamente, não tenham auferido, ou não prevejam vir a auferir, rendimentos prediais anuais superiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (838,44 euros anuais) ficam também dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico.
Esta nova obrigação foi introduzida pela Portaria n.º 98-A/2015, publicada no final do mês de março, que aprovou o modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e o modelo 44 de declaração de discriminação de rendimentos prediais, previstos, respetivamente, no Código do Imposto do Selo (CIS) e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Por cada contrato de arrendamento e subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado deve ser apresentada uma declaração modelo 2 à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por tramitação eletrónica de dados no Portal das Finanças, evitando deslocações desnecessárias aos balcões dos serviços de Finanças.
Com estas alterações são dados novos passos no sentido da progressiva “desmaterialização e simplificação no cumprimento das obrigações fiscais”, “sem encargos”, a par do “reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo também para a redução dos níveis de incumprimento e de evasão fiscal”, pode ler-se no preâmbulo da Portaria n.º 98-A/2015.
Em resposta ao número de solicitações e dúvidas dos senhorios, desde a publicação da Portaria 98-A/2015, em 31 de março, algumas entidades criaram já serviços de apoio especializado aos senhorios no cumprimento das novas obrigações de comunicação eletrónica impostas pelo diploma.