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Redução de IMT na aquisição de habitação própria e permanente exige afetação a esse fim durante 6 anos

| 22-02-2018
Os contribuintes que tenham beneficiado de isenção ou redução de IMT por terem adquirido prédio destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente, têm de manter essa afetação pelo prazo mínimo de seis anos para ser válida a isenção ou redução de IMT.
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Os contribuintes que tenham beneficiado de isenção ou redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) por terem adquirido prédio destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente, têm de manter essa afetação pelo prazo mínimo de seis anos para ser válida a isenção ou redução de IMT.

O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) prevê taxas diferenciadas de IMT consoante o fim a que se destina o imóvel adquirido, nomeadamente quando se trata da aquisição de um prédio urbano, ou de fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do adquirente. Nesse caso, o adquirente fica isento do pagamento de IMT quando o valor que serviu de base à liquidação do imposto não excede 92.407 euros. E caso ultrapasse este valor, beneficia de taxas mais reduzidas de IMT, até ao máximo de 6% quando o valor que serviu de base à liquidação excede 574.323 euros.

A propósito desta matéria, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu recentemente uma informação vinculativa, na sequência da solicitação de um contribuinte que pretendia esclarecer qual o tempo mínimo de manutenção do seu atual domicílio fiscal, de modo a não perder a redução de IMT de que tinha beneficiado na aquisição do prédio urbano destinado exclusivamente à sua habitação própria e permanente.

Na informação vinculativa, emitida no passado mês de janeiro, a AT considera que o adquirente «deverá manter afeto à sua habitação própria e permanente o imóvel adquirido, pelo prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo em caso de venda do referido prédio». Entendimento que tem por base a previsão legal contida na alínea a) no n.º 7 do art.º 11.º do CIMT, segundo a qual «Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas […] as seguintes situações: a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda».

Deste modo, conclui a AT, para que não ocorra a caducidade da redução de taxas, com fundamento na alínea a) do n.º 7 do art.º 11 do CIMT, o adquirente «deve manter afeto à sua habitação própria e permanente o prédio adquirido com esse fim, pelo prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo em caso de venda do referido prédio».