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Reduções do IMI têm de ser comunicadas às finanças até 30 de novembro

| 11-11-2016
Os municípios podem, em determinados casos previstos na lei, fixar uma redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). As deliberações devem ser comunicadas à Autoridade Tributária até 30 de novembro.

Os municípios podem, em determinados casos previstos na lei, fixar uma redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). As deliberações devem ser comunicadas à Autoridade Tributária até 30 de novembro.

Nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução da taxa do IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto em determinadas situações expressamente previstas naquele diploma.

Uma das situações é o chamado 'IMI Familiar', que permite essa possibilidade no caso de prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado. Assim, os agregados com um dependente a cargo podem beneficiar de uma dedução fixa de 20 euros, se forem dois dependentes a redução será de 40 euros e no caso de famílias com três ou mais dependentes prevê-se uma redução de 70 euros.   

A verificação dos pressupostos para esta redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária (AT), de forma automática, com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues (ou seja, na declaração modelo 3 de IRS, cuja obrigação de entrega se verifica no ano a que respeita o IMI). A composição do agregado familiar considerada para este efeito é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto. É a própria AT quem disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.

Outra situação prevista na lei em que os municípios podem fixar uma redução da taxa do IMI são os casos das áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação, as quais podem beneficiar de uma redução até 30% da taxa do imposto.

Os municípios podem também definir áreas territoriais que beneficiem de uma redução até 20% da taxa do IMI, a aplicar a prédios urbanos arrendados. Esta redução pode ser cumulada com a aplicável aos prédios integrados em áreas objecto de operações de reabilitação urbana.

Prevê-se ainda a possibilidade de as assembleias municipais deliberarem uma redução até 50% da taxa do IMI a aplicar aos prédios classificados, nos termos da legislação em vigor, como de interesse público, de valor municipal ou património cultural.

Todas estas deliberações das assembleias municipais devem ser comunicadas à AT, por transmissão electrónica de dados, até 30 de novembro, para vigorarem no ano seguinte.

Reduções para senhorios não são automáticas

A redução até 20% da taxa do IMI, fixada pelo município, a aplicar aos prédios urbanos arrendados, não é automática. Com efeito, se em determinado município for deliberada essa redução, os senhorios que tenham prédios arrendados nesse município deverão dirigir-se à câmara para informar que têm imóveis arrendados e identificar esses imóveis. A câmara transmitirá depois essa informação à AT, até 30 de novembro, e será com base nessa informação que a AT, em 2017, liquidará o IMI relativo ao ano anterior (2016), considerando as reduções fixadas pelos municípios.

A Associação Lisbonense de Proprietários (ALP) já se manifestou contra o facto de as reduções fixadas pelos municípios não serem automáticas, sobretudo desde que se tornou obrigatória a emissão do recibo de renda electrónico, visto que a AT já dispõe de toda a informação necessária para operar automaticamente a redução.

Ao senhorio menos atento, isto é, que deixe ultrapassar o prazo, resta apenas a possibilidade de reclamação junto da AT, o que todavia não evita que tenha de pagar primeiro o imposto, sem qualquer redução.

O Portal das Finanças não disponibiliza a listagem dos municípios que fixam reduções, pelo que, os senhorios terão de consultar os editais e os boletins municipais, ou informar-se diretamente junto das respetivas câmaras.

No caso de Lisboa, já se sabe que o município vai manter para o próximo ano a redução, atualmente em vigor, de 20% da taxa do IMI, redução que será aplicável a prédios arrendados afetos exclusivamente a habitação e cujos contratos tenham sido declarados junto da AT. O pedido deve ser efectuado pelos senhorios, até 30 de novembro, nos balcões de atendimento ou on-line na página da internet da câmara.

Oeiras, Barreiro, Coimbra (onde a redução será de 5%), Almada (20%) e Braga (50%) são exemplos de outros municípios que já propuseram ou deliberaram uma redução da taxa do IMI para 2017.