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Reforçada a publicitação dos procedimentos de registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido

Fernanda Cerqueira | 24-10-2019
Entrou em vigor a 10 de outubro o Decreto-Lei n.º 149/2019, que reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido.
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O Governo aprovou, no início deste ano, através do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, o procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, bem como o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido. Com a criação deste procedimento pretende-se promover o aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, permitindo a gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identificados como não tendo dono conhecido e que assim sejam registados, ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto para a promoção em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado.

O Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, vem agora reforçar o acesso pelos cidadãos à informação e ao conhecimento da existência de um regime específico de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido a favor do Estado, através da sua ampla divulgação e publicitação. Este reforço de divulgação justifica-se «na medida em que tais procedimentos dizem respeito a direitos de propriedade cujos titulares podem não residir em território nacional e, por outro lado, não conhecer com exatidão a localização e dimensão dos terrenos de que são proprietários», explica o Governo no preâmbulo do diploma.

Assim, além das outras formas de publicitação já previstas, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) passa a promover também a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, através de anúncios publicados em jornais regionais editados ou distribuídos na área do município onde se localizam os prédios.

O IRN, I.P. promove igualmente a publicitação do prédio sem dono conhecido que foi inscrito e registado provisoriamente a favor do Estado, através de editais a afixar na sede do município e freguesia da situação do prédio, por um período de 180 dias a contar do registo provisório, para além da publicitação no Balcão Único do Prédio (BUPi).

O regime procedimental deve ainda ser objeto de ampla divulgação pública através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais do IRN, I. P., e das autarquias locais. Por outro lado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve também assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

Prevê-se ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira comunique aos titulares de prédios rústicos ou mistos inscritos na matriz e omissos no registo predial, a existência deste procedimento, contendo informação sobre os termos em que se processam os atos de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido e os atos constitutivos de direitos que deles decorrem a favor do Estado.