Foi publicado em Diário da República o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M que adapta à Região Autónoma da Madeira o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local.
O diploma, publicado no dia 22 de dezembro, procede às adaptações necessárias para a integral aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. São adaptações decorrentes da “estrutura própria da respetiva administração regional autónoma” e que contendem, essencialmente, com a atribuição de competências.
De acordo com o novo diploma, na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas ao Turismo de Portugal I.P. são exercidas pela Direção Regional do Turismo, nomeadamente a comunicação do registo do estabelecimento de alojamento local.
As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), designadamente a fiscalização dos requisitos legais, são exercidas pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
A exploração dos estabelecimentos de alojamento local em incumprimento das regras legais, bem como a falta de registo, implica o pagamento de coimas entre 2500 a 3740,98 euros, no caso dos particulares, e de 25 a 35 mil euros no caso das empresas. Estas molduras são aplicáveis quer aos estabelecimentos de alojamento local situados no continente, quer nos arquipélagos da Madeira e dos Açores. O produto das coimas aplicadas reverte 60% para o Estado e 40% para a unidade fiscalizadora. No caso da Madeira o produto das coimas aplicadas constitui receita da Região Autónoma.
Recorde-se que com a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2014, a figura do alojamento local deixou de pertencer ao elenco dos empreendimentos turísticos e foi elevada a categoria autónoma, em resultado da sua crescente relevância turística e da necessidade de um tratamento jurídico próprio.
No âmbito do alojamento local merece destaque a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que veio densificar o enquadramento jurídico de uma nova figura que se impôs no âmbito do alojamento local, os “hostels”, uma realidade até então à margem da lei. Este diploma veio também introduzir as primeiras alterações no que diz respeito à fiscalização e aos requisitos de registo, de capacidade e exploração dos estabelecimentos de alojamento local.