O Governo aprovou e fez publicar, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
O Governo considera que o atual contexto «exige a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes e a prática dos atos adequados e indispensáveis para garantir as condições de execução e conclusão das obras públicas, sob pena da prossecução do interesse público ficar comprometida pela não realização ou conclusão das obras programadas», o que poderia ter «impactos na execução dos planos e programas de apoio financeiro instituídos para a recuperação da economia, bem como na sustentabilidade e viabilidade dos operadores económicos» lê-se no preâmbulo do diploma.
Este regime é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar. É também aplicável aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos a determinar por portaria. O diploma aplica-se, ainda, aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública. Ressalvam-se apenas da sua aplicação os sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por outras medidas específicas de apoio destinadas a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio.
Na prática este regime permite que, nos contratos de empreitada de obras públicas, o empreiteiro possa pedir ao dono da obra, até á receção provisória da obra, uma revisão extraordinária dos preços desde que um determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio represente - ou venha a representar durante a execução - pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
O pedido deve identificar, de forma fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços, de entre os métodos legalmente previstos, que melhor se adeque à empreitada em execução. O dono da obra deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, sob pena de aceitação tácita.
Em caso de não aceitação, o dono da obra pode, exclusiva e alternativamente, apresentar uma contraproposta fundamentada; realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização multiplicados por um fator de compensação de 1,1; ou incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
A forma de revisão extraordinária de preços adotada aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra e é aplicada a todo o período de execução da empreitada. Por outro lado, a revisão extraordinária afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato.
O diploma prevê ainda que, durante a sua vigência, as entidades adjudicantes podem recorrer ao mecanismo de adjudicação excecional acima do preço base, previsto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento e sem prejuízo dos demais requisitos legais.
Prorrogação do prazo de execução da obra
Importa referir que, além da revisão dos preços, este regime excecional e temporário permite ainda a prorrogação do prazo de execução da obra.
O diploma estabelece que, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade não imputável ao empreiteiro de obter os materiais necessários para a execução da obra, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
Nesse caso, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
«Compreendendo as razões críticas da necessidade destas medidas excecionais e transitórias na contratação pública, a vigorar apenas até à superação da situação internacional e nacional vivida», o Presidente da República, em nota publicada no site da presidência, sublinhou «a necessidade, por maioria de razão, de um escrutínio reforçado das decisões que sejam tomadas ao abrigo do presente diploma, sendo nessa convicção que promulgou o decreto do Governo».
Referir que a implementação de um regime desta natureza tem sido uma das reivindicações das associações do setor da construção, nomeadamente, da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas – AICCOPN, que tem defendido junto do Governo soluções que permitam assegurar a conclusão dos projetos em curso e a concretização do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Plano Nacional de Investimentos 2030.
O novo regime entra em vigor no dia 21 de maio e vigora até 31 de dezembro de 2022, sendo aplicável a todos os pedidos de revisão extraordinária de preços efetuados até esta última data.