Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
O diploma, em vigor desde 2 de fevereiro, além de estabelecer a suspensão dos prazos processuais e procedimentais, vem regular a realização das assembleias de condóminos estabelecendo que estas devem obedecer às regras de saúde pública aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada região do país.
Não obstante, e face à gravidade da situação da pandemia da doença Covid-19, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estabelece que, durante o ano de 2021, é permitida e «incentivada» a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância. Assim, caberá à administração do condomínio determinar, ou à maioria dos condóminos requerer, que a assembleia de condóminos tenha lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência. Compete à administração do condomínio optar por um ou por vários dos meios possíveis.
Se algum dos condóminos não tiver condições para participar na assembleia utilizando os meios de comunicação à distância, como a teleconferência ou a videochamada, deverá comunicar e justificar essa impossibilidade à administração do condomínio, competindo a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. Vale igualmente como subscrição, a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via. Esta declaração deve depois ser junta, como anexo, ao original da ata.
A definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento, compete à administração do condomínio.
A lei ressalva que as assembleias de condóminos, e a assinatura ou subscrição das respetivas atas, realizadas antes da entrada em vigor deste regime, são válidas e eficazes, desde que tenha sido observado o procedimento nele previsto.