O regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo locado há mais de 15 anos entrou em vigor a 17 de julho.
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que aprova o anunciado regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
Estão abrangidos por este regime os contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da sua entrada em vigor (17 de julho de 2018), resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. Nestes casos, ocorrerá a suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
De natureza transitória, este regime vigorará até 31 de março de 2019. Até essa data, os senhorios só poderão opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime extraordinário, para dar resposta à necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau. Excetuando estas situações, ficam suspensas, para aqueles inquilinos, as denúncias, ou a oposição à renovação, já efetuadas pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações ocorra durante a vigência da nova lei. E, nos casos em que se verifica a suspensão, se tiver sido promovido procedimento especial de despejo, ou ação judicial de despejo, o juiz competente, conforme os casos, deverá determinar a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.
Excluídos deste regime ficam os casos em que tenha havido pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, salvo se o arrendatário comunicar ao senhorio, até 31 de março de 2019, a renúncia à referida indemnização e restituir as quantias que para o efeito tenha recebido. O regime não se aplica, ainda, quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.
Por ocasião da promulgação deste diploma, a 8 de julho, o Presidente da República (PR) afastou a existência de indícios de inconstitucionalidade, recordando que «sucessivos regimes legais sobre esta matéria acabaram por não ser considerados violadores dos princípios aplicáveis da Constituição da República». E, disse ainda, «o facto de se entender dever a proteção ora consagrada abarcar outras situações tidas por equivalentes ou delas mais merecedoras – inquilinos nas condições descritas há menos de quinze anos ou inquilinos mais jovens com vários menores a cargo – não é por si só suficiente para invocar violação do princípio da igualdade». Contra esta orientação, acrescentou o PR, «pode invocar-se o que ela significa de preferência política pela proteção de certos inquilinos relativamente à dos correspondentes senhorios e, portanto, de efeitos, ao menos parcialmente desfavoráveis, à afirmação e expansão do mercado imobiliário». Todavia, «ponderados estes argumentos e as razões sociais de maior fragilidade e menor capacidade de resposta, justificativas do diploma», entendeu o PR «deverem estas prevalecer».