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Regras do seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis em vigor a partir de junho

| 11-05-2018
O ministério das Finanças fez publicar em Diário da República a Portaria n.º 124/2018, de 7 de maio, que define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis.
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O ministério das Finanças fez publicar em Diário da República a Portaria n.º 124/2018, de 7 de maio, que define os requisitos e as condições aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis.

Aprovada em 2015, a Lei dos Peritos Avaliadores de Imóveis (Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro) determina a contratação de um seguro para garantia da responsabilidade civil profissional dos peritos avaliadores de imóveis, pessoas singulares ou coletivas que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões.

Este diploma prevê que a responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis por danos causados no exercício da sua atividade deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil profissional, de duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados, com um mínimo de capital seguro por anuidade no valor de 500 mil euros, ou 250 mil euros no caso de peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior sejam inferiores a 20 milhões de euros. A Portaria n.º 124/2018, de 7 de maio, vem agora definir os demais requisitos e condições a preencher pelo contrato de seguro de responsabilidade civil, nomeadamente as franquias, o âmbito territorial e temporal, o direito de regresso e as exclusões.

Assim, a portaria estabelece que o contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade de perito avaliador de imóveis «em território nacional» e que o seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões «ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido».

Ficam sempre excluídos da cobertura do seguro os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado. O contrato pode também prever a exclusão de outras coberturas, nomeadamente, as custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza, assim como os danos causados ao tomador do seguro quando distinto do segurado ou os resultantes de atos ou omissões do segurado praticados em conluio com o lesado no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato, ou ainda os danos ocorridos em consequência de ato para o qual o segurado não se encontre habilitado.

O contrato de seguro pode incluir uma franquia, não sendo esta oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. Em caso de pedido de indemnização, é o segurador que responde integralmente pela indemnização devida, «sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia aplicada». O contrato pode também prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de atos ou omissões dolosas do segurado, ou quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outros produtos tóxicos.

As novas regras aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis entram em vigor a 6 de junho.