Considerando a evolução da situação epidemiológica, o Governo atualizou a lista dos concelhos de risco, manteve as regras anteriormente definidas para o período do Natal e procedeu ao agravamento das medidas para o período do Ano Novo, concretamente, quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.
Assim, além de se manterem as restrições à circulação entre concelhos - entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos -, foi também estabelecida a proibição de circulação na via pública a partir das 23h00 do dia 31 de dezembro de 2020 até às 05h00 do dia 1 de janeiro de 2021, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro a partir das 13h00 até às 05h00 do dia seguinte.
Por outro lado, foram também fixados novos horários para o comércio e para a restauração, compatibilizando-os com as novas medidas que serão aplicáveis ao período do Ano Novo.
Assim, foram revistos os horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares em todo o território nacional continental, estabelecendo-se que, no dia 31 de dezembro, o funcionamento é permitido até às 22h30, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.
Quanto às atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, as mesmas são suspensas em todo o território nacional continental, entre os dias 1 e 3 de janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, salvo as exceções especificamente previstas.
As novas regras entram em vigor às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020.
Lista dos concelhos por nível de risco
Consulte AQUI a lista dos concelhos por nível de risco.
Instalações e estabelecimentos encerrados
Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no decreto quanto à permissão do funcionamento de equipamentos de diversão e similares.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.
Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no decreto quanto à permissão do funcionamento de bares e de outros estabelecimentos de bebidas (podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos e desde que os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes).