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Regulamentado o benefício fiscal para as rendas acessíveis

Tiago Cabral | 20-07-2020
A Portaria n.º 166/2020, de 8 de julho, regulamenta o procedimento de atribuição do benefício fiscal, que isenta de tributação em IRS e em IRC os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, pelo período de duração dos respetivos contratos.
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A Lei do Orçamento do Estado para 2020 (LOE 2020), por via do aditamento dos n.ºs 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), determinou que ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Em causa estão os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Esta isenção depende de reconhecimento do Ministro das Finanças.

A Portaria n.º 166/2020, de 8 de julho, vem agora regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar, designadamente pelos municípios que pretendam ver reconhecido o benefício em causa aos seus programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

Assim, os municípios deverão, depois de aprovarem o seu Programa, submetê-lo ao reconhecimento do Ministro das Finanças.

O Ministro das Finanças procederá ao reconhecimento do Programa, desde que o mesmo cumpra integralmente os requisitos estabelecidos no regime legal do Programa de Arrendamento Acessível (Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio), designadamente, os limites máximos do preço de renda aplicáveis ao alojamento, os prazos mínimos de arrendamento, o limite máximo de rendimentos dos agregados habitacionais e o limite máximo da taxa de esforço.

O reconhecimento pelo Ministro das Finanças depende ainda da aprovação pelo município de uma minuta de contrato de arrendamento e de subarrendamento genérica, com condições imperativas conformes com aqueles requisitos, e que deverá ser utilizada nos contratos a celebrar ao abrigo do Programa.

Os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados pelo município no âmbito de programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis que tenha sido objeto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, são comunicados pelo município ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua celebração. A comunicação deve ser acompanhada do contrato de arrendamento, da declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal, assim como do comprovativo de registo do contrato de arrendamento no portal das finanças e comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios.

O IHRU, I. P., por sua vez, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os contratos objeto de enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível no ano anterior, para efeitos de concessão da isenção fiscal em sede de IRS e IRC.

Esta regulamentação entrou em vigor no dia 9 de julho.