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Novos contratos de arrendamento não podem exceder 2% da última renda praticada

Tiago Cabral | 07-03-2023
A este teto máximo só podem acrescer os coeficientes de atualização legal dos três anos anteriores, se os mesmos não tiverem sido aplicados, e as despesas com obras de remodelação ou restauro profundos até ao limite anual de 15%.
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A Proposta de Lei do Governo, tornada pública no dia 3 de março, prevê que a renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato, acrescido do coeficiente de 1,02 (ou seja, 2%).

Em causa estão os «contratos que incidam sobre imóveis sobre os quais tenha incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos últimos 5 anos», pode ler-se no artigo 13.º da proposta.

De acordo com o documento, em discussão pública até ao dia 13 de março, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes de atualização anual apurados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), «desde que não tenha passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação».

Em 2023, o coeficiente a considerar para este efeito é de 1,0543 (5,43%), conforme divulgado pelo INE, não sendo aqui aplicável o teto máximo de 2% fixado pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode ainda acrescer o valor relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15%.

Os coeficientes previstos só podem ser aplicados uma vez em cada ano civil.

A legislação referente ao «Mais Habitação» encontra-se em consulta pública até ao dia 13 de março. O envio de participações, no âmbito da consulta pública, faz-se exclusivamente pelo portal ConsultaLEX (consultalex.gov.pt) e pressupõe a inscrição na plataforma dos cidadãos, empresas ou associações.