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Requisitos legais para licenciamento urbanístico foram alterados

| 09-12-2015
Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de pequena dimensão foram simplificados. Diversos elementos instrutórios destes procedimentos passam a ser dispensados com a recente entrada em vigor da Portaria n.º 405/2015.

Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de pequena dimensão foram simplificados. Diversos elementos instrutórios destes procedimentos passam a ser dispensados com a recente entrada em vigor da Portaria n.º 405/2015, de 20 de novembro.

A nova peça legislativa procede à primeira alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como dos procedimentos de autorização de utilização.

Esta alteração vem dispensar as “intervenções que não se configurem de grande dimensão” da apresentação de vários elementos que até agora acompanhavam aqueles procedimentos, sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

Esta dispensa aplica-se à pequena intervenção, quer no caso de edifícios de habitação quer de comércio e serviços.

No caso dos edifícios de habitação, os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas são dispensados da apresentação:

- do projeto de comportamento térmico;

- da ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção preconizada; e

- do pré-certificado do SCE, emitido por Perito Qualificado (PQ).

O requerimento de autorização de utilização é, por sua vez, dispensado:

- da ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção realizada; e

- do Certificado SCE, emitido por Perito Qualificado (PQ).

Já no caso dos edifícios de comércio e serviços, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos para os procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas:

- os projetos dos sistemas técnicos objeto de requisitos no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços; e

- o Pré-certificado do SCE, emitido por PQ.

Para estes edifícios é também dispensado o Certificado SCE, emitido por PQ, para instruir o requerimento de licença ou autorização de utilização

A alteração introduzida pela Portaria n.º 405/2015 surge na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 118/2013, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e os Regulamentos de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação, e de Comércio e Serviços, em transposição da Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

De acordo com a definição prevista no Decreto-Lei n.º 118/2013, considera-se «Grande intervenção», «a intervenção em edifício que não resulte na edificação de novos corpos e em que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com a envolvente ou com os sistemas técnicos preexistentes seja superior a 25% do valor da totalidade do edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que este está implantado; ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25% o valor do edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o preço da construção da habitação por metro quadrado fixado anualmente, para as diferentes zonas do País» por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.