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Revogado o regime excecional das viagens organizadas por agências de viagens e turismo

Tiago Cabral | 07-09-2020
O regime excecional e temporário, aprovado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, foi revogado, com efeitos a partir de 4 de setembro, sem prejuízo dos vales já emitidos e das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do mesmo.
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O Decreto-Lei n.º 62-A/2020, publicado em Diário da República no dia 3 de setembro, revogou a medida excecional e temporária relativa ao setor do turismo, aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, concretamente, o regime aplicável às viagens organizadas por agências de viagens e turismo.

Em causa está a medida prevista no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante ou o reagendamento da viagem. Para o Governo, esta solução afigurava-se «como verdadeiramente excecional» e destinava-se «a responder a um contexto específico de cancelamento massivo de viagens junto das agências, o qual não se verifica no momento presente», pode ler-se no preâmbulo do diploma.

De acordo com aquela previsão legal, constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, agora revogada, as viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tivesse lugar no período compreendido entre 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, que não fossem efetuadas ou fossem canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferiam, excecional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021, ou pelo reagendamento da viagem até aquela data. Caso o reagendamento não fosse efetuado, o viajante teria direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

O vale era emitido à ordem do portador e era transmissível por mera tradição. Caso fosse utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantinha-se o seguro que tivesse sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem. E, se não fosse utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tinha direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

O incumprimento destas regras, que fosse imputável às agências de viagens e turismo, permitia aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo.

Era ressalvado o caso dos viajantes que se encontrassem em situação de desemprego, que podiam, até 30 de setembro de 2020, pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

Este regime excecional aplicável às viagens organizadas por agências de viagens e turismo foi agora revogado pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, com efeitos a partir de 4 de setembro de 2020, «sem prejuízo dos vales já emitidos e das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do regime excecional e temporário», clarifica o preâmbulo do diploma.

Esta revogação não afeta as restantes medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, como o  regime específico dirigido ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local (AL), ou o relativo às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de AL, as quais se mantêm em vigor.