* indicates required
Notícias

Seguro multirriscos habitação não é dedutível aos rendimentos prediais em sede de IRS

Fernanda Cerqueira | 05-04-2019
Se além do seguro obrigatório contra o risco de incêndio, o senhorio contratar um seguro multirriscos habitação, as despesas suportadas com este seguro não são consideradas elegíveis para efeitos de dedução, em sede de IRS, aos rendimentos prediais obtidos.
Foto

Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), «o seguro multirriscos oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil». Nessa medida, sendo o seguro multirriscos habitação «manifestamente facultativo não poderão, por isso, as respetivas despesas suportadas ser consideradas como elegíveis para efeitos do estabelecido no artigo 41.º do Código do IRS», ou seja, para efeitos de dedução aos rendimentos prediais obtidos pelo sujeito passivo.

Em informação vinculativa, disponibilizada a 23 de janeiro, a AT esclarece ainda que as despesas suportadas com o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o condomínio podem ser consideradas na sua totalidade, sendo também dedutíveis as despesas suportadas com a emissão do certificado energético «uma vez que as mesmas constituem uma despesa obrigatoriamente a suportar para efeitos da operação de arrendamento».

Já quanto às despesas com a reparação/substituição de portas interiores, janelas, armários e bancadas de cozinha, poderão ser aceites para efeitos de dedução, diz a AT, «desde que as mesmas se mostrem devida e legalmente comprovadas e não reúnam os requisitos para poderem ser consideradas como referentes a móveis».

Foi também colocada a questão de saber se podia ser aceite uma despesa com uma pintura interior efetuada em data anterior à da celebração do contrato de arrendamento. Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, «podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento». Sucede que, no caso concreto submetido à apreciação da AT, «a respetiva fatura não identifica o imóvel objeto de pintura e/ou a sua localização, mas apenas se limita a indicar a morada da requerente», pelo que «não poderá (…) a mesma relevar para o efeito pretendido», considerou a AT.