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Senhorios com rendas antigas podem aderir até 15 de fevereiro ao regime especial que limita o valor do IMI

Fernanda Cerqueira | 05-12-2019
Para beneficiar deste regime especial, os senhorios deverão apresentar a participação de rendas, relativa ao ano de 2019, entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.
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Desde 1 de outubro, com a entrada em vigor da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os senhorios com rendas antigas passaram a beneficiar de um regime especial que limita o valor patrimonial tributário a considerar no cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ao valor da renda anual. Em causa estão os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, ou seja, anteriores a 14 de novembro de 1990, e os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, isto é, anteriores a 5 de outubro de 1995.

Para poderem beneficiar deste regime especial, os senhorios devem apresentar, anualmente, participação de que conste o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT e cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação.

Segundo avança a Lusa, que cita fonte oficial do Ministério das Finanças, o prazo estabelecido na lei para apresentar a participação de rendas, 1 de novembro a 15 de dezembro, será adiado para o período de 1 de janeiro a 15 de fevereiro. «Considerando a proximidade do prazo previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei nº 287/2003, na sua redação atual, foi assinada e já enviada para publicação em Diário da República (DR) uma portaria que prevê que a participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve ser apresentada entre 01 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020», refere aquela fonte.

O regime especial prevê que o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15. A Lei 119/2019 veio possibilitar a quem não beneficiou deste regime especial em 2012, seja porque não apresentou a declaração de rendas nesse ano seja porque a falhou nos anos seguintes, possa agora dele beneficiar.