A crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19 teve um impacto significativo no mercado do arrendamento urbano, obrigando à adoção de diversas medidas legislativas sobre a matéria.
Em matéria de arrendamento urbano foram adotados, essencialmente, «dois grupos de soluções», referiu Ana Afonso, Professora da Faculdade de Direito, Escola do Porto, da UCP. Por um lado, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus. Sendo que, do conjunto de medidas aprovadas pela Lei n.º 1-A/2020, a professora Ana Afonso destacou «o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários». O diploma prevê «a suspensão da produção dos efeitos da extinção do contrato pelo senhorio e a suspensão das ações de despejo, procedimentos especiais de despejo, e procedimentos para a entrega de coisa imóvel arrendada». O objetivo, explicou, «era evitar que num momento em que se impunha o dever de recolhimento domiciliário as pessoas fossem obrigadas a ter de procurar um lugar novo para habitar ou para instalar o seu estabelecimento comercial».
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cedo sofreu alterações pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. Alterações introduzidas «num sentido positivo», num esforço de «clarificar um emprego tecnicamente menos correto da expressão que se usava para a extinção do contrato e, por outro lado, alargar o âmbito de aplicação da solução de suspensão dos procedimentos destinados a obter a desocupação do locado». «Foi sentida a necessidade de introduzir alguns ajustamentos», razão pela qual foi aprovada a Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e, posteriormente, a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
A professora Ana Afonso destacou também a Lei n.º 4-C/2020, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.
Na opinião de Rita Ferreira Vicente, sócia da Morais Leitão, «estas medidas tentam minorar o impacto da crise sanitária, mas o que se tem visto é que, independentemente das medidas que o Governo tomou, arrendatários e senhorios também entraram em contacto e expuseram os seus problemas e as suas dificuldades. E do que temos visto tem havido algum bom-senso, alguma razoabilidade de ambas as partes, sem extremar de posições, num esforço de consenso».
No que se refere ao arrendamento não habitacional, Rita Ferreira Vicente alertou para a especial fragilidade dos arrendatários, revelando que, «em vez da moratória, alguns senhorios têm optado até por conceder o perdão da renda».
Também José Carlos Vasconcelos, sócio convidado da Abreu Advogados, concordou que «durante este período de incerteza prevaleceu o bom senso» e que «mesmo antes de ser aprovada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que introduziu a moratória no arrendamento não habitacional, muitos operadores já tinham chegado ao mesmo entendimento, com um prazo mais ou menos alargado».
Tiago Mendonça de Castro, sócio da PLMJ, admitiu que «a proliferação de diplomas nos últimos tempos foi muito confusa para os senhorios, arrendatários e também para os advogados». E, no mesmo sentido, a professora Ana Afonso afirmou que «a lei é certa e mais clara, mas a verdade é que já existem institutos que podem ser aplicados e que conduzem a boas decisões», dispensando «esta proliferação legislativa acelerada e, muitas vezes, tecnicamente imperfeita».
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