* indicates required
Notícias

Setor imobiliário vai ser obrigado a comunicar trimestralmente todos os negócios ao regulador

Fernanda Cerqueira | 06-03-2020
As novas medidas de combate ao branqueamento de capitais, aprovadas em Conselho de Ministros, incluem o encurtamento de seis para três meses do prazo para as empresas do setor comunicarem ao regulador os elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados.
Foto

O Governo aprovou, na reunião do Conselho de Ministros, de 20 de fevereiro, uma proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, mais conhecida como 5.ª Diretiva AML, estabelecendo medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Segundo avança o jornal Expresso, entre as medidas incluídas na proposta aprovada inclui-se o estreitamento do prazo de reporte ao Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.) dos elementos de cada transação imobiliária e contrato de arrendamento em que intervenham, que impende sobre todas as entidades que exerçam atividades imobiliárias. Na prática, este dever de comunicação deixará de ser feito numa base semestral e passará a ser cumprido trimestralmente.

De acordo com a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e que transpôs a 4.ª Diretiva europeia sobre a matéria, são atividades imobiliárias as atividades de mediação imobiliária, de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, de arrendamento e de promoção imobiliária. Todas as entidades, financeiras e não financeiras, que exerçam estas atividades imobiliárias devem comunicar ao IMPIC, I.P., atualmente em base semestral, um conjunto de elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados, concretamente: a identificação clara dos intervenientes e do imóvel; o montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; a menção dos respetivos títulos representativos; a identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas; e o prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

O objetivo desta alteração passa por assegurar um maior controlo de eventuais casos de branqueamento de capitais, permitindo ao IMPIC, I.P. fazer uma análise mais atempada dos negócios e comunicá-los às autoridades sempre que haja suspeitas de branqueamento.

Recorde-se que o Regulamento 276/2019, de 26 de março, do IMPIC, I.P., em vigor desde 26 de junho de 2019, contém uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição a serem considerados pelas entidades imobiliárias obrigadas, designadamente, transações em que o comprador pretende pagar um adiantamento em numerário superior a mais de 10% do preço do imóvel ou um adiantamento em numerário superior a 15.000 euros. Nestes casos, o IMPIC, I.P. poderá também lançar alertas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Moldura penal agravada quando o infrator for uma entidade obrigada e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais

De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros, de 20 de fevereiro, a Diretiva (UE) 2018/1673, que a proposta de lei transpõe para o ordenamento jurídico interno, tem como objetivos: assegurar que as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia possam cooperar de forma mais eficiente e ágil; harmonizar o elenco das atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao crime de branqueamento e das condutas típicas deste crime; e garantir que os Estados-membros impõem sanções penais proporcionais, eficazes e dissuasoras perante o crime de branqueamento, na medida em que o mesmo tem uma potência lesiva dos interesses individuais e coletivos particularmente elevada.

Segundo o mesmo comunicado, para que a transposição desta Diretiva seja plenamente realizada é necessário alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento e o espectro das suas condutas típicas, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais.

Por seu turno, com a transposição da Diretiva 2018/843/UE «pretende-se garantir um regime jurídico mais eficiente e completo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, capaz de enfrentar e mitigar riscos emergentes, nomeadamente os decorrentes do recurso a sistemas financeiros alternativos como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais, assim como a ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo».